18/08/2025

STF: Maioria valida norma que limita crédito de IPI ao fabricante

Fonte: Migalhas quentes
O STF formou maioria para declarar constitucional o § 5º do art. 29 da lei
10.637/02, dispositivo que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na
aquisição de insumos por determinadas cadeias produtivas, restringe o direito à
manutenção e utilização dos créditos do imposto ao estabelecimento industrial
remetente, vedando tal prerrogativa ao adquirente dos referidos bens.
A deliberação ocorre no plenário virtual e deve ser concluída em 18 de agosto.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por não conhecer do recurso. Até o
momento, o decano foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias
Toffoli.
Entenda
Em ação ajuizada pelo PSDB, o partido afirmou que a suspensão viola o
princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição,
ao impedir o adquirente de insumos de aproveitar os créditos do imposto.
Alegou, ainda, que a sistemática de suspensão do IPI não se confunde com
regimes de isenção, alíquota zero ou não incidência, e que a restrição resulta em
ônus indevido aos adquirentes industriais e, por conseguinte, em aumento de
custos repassados ao consumidor final, afetando especialmente o acesso a bens
essenciais.
Assim, requereu a suspensão da eficácia do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02 e a
interpretação conforme à Constituição, para assegurar o direito ao crédito do
IPI também ao adquirente dos insumos submetidos ao regime de suspensão.
A AGU, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República
defenderam a validade da norma. Para eles, a suspensão do tributo não gera
ônus tributário anterior e, portanto, não há crédito a ser apropriado pelo
adquirente.
Voto do relator
Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou que cabe ao legislador definir o
modelo tributário e as hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário somente
controlar violações diretas à Constituição.
Segundo ele, ampliar o benefício ao adquirente configuraria atuação judicial
como legislador positivo.
Nesse sentido, destacou que, no caso, a escolha legislativa é nítida: "o benefício do
creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido
exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante".
Assim, entendeu tratar-se de uma delimitação consciente, racional e legítima
por parte do legislador, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da
cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os
efeitos da política industrial pretendida.
"Não basta que determinada política pública - fiscal, no caso - se revele imperfeita ou mesmo
ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de formulações doutrinárias. A
jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a
promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de
benefícios fiscais sem lastro legal."
Além disso, ressaltou a ausência de pagamento do tributo na etapa anterior
inviabiliza o surgimento do crédito na etapa subsequente, não sendo devido ao
adquirente.
Diante disso, votou pela improcedência do pedido, para declarar a
constitucionalidade do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à
manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial
remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição
defendida na inicial.
Leia o voto do relator.
· Processo: ADIn 7.135